Regulamento de Eleições
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES
Título I
Do Processo Eleitoral
Art. 1º – O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral, e é regido de conformidade com este Regulamento e do Estatuto Social.
§ Único – A AABB, enviará, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das eleições, comunicado ao corpo social, informando sobre a abertura do processo eleitoral, informando, inclusive, o horário e local da votação, colocando à disposição dos interessados na formação de chapa, o Regulamento das Eleições e o Estatuto.
Art. 2º – O responsável pela chapa credenciará, por escrito, um fiscal para cada urna.
Art. 3º – A identificação do eleitor far-se-á mediante apresentação da carteira social ou, na falta desta, qualquer outro documento oficial, desde que contenha a fotografia do associado.
Art. 4º – Será exigido, em envelope próprio, voto em separado do associado cujo nome, por qualquer razão, não conste da listagem, ou sempre que houver qualquer dúvida.
Título II
Da Comissão Eleitoral
Art. 5º – A Comissão Eleitoral será formada, no mínimo, por 3(três) membros, indicados pelo presidente do Conselho Deliberativo.
§ 1º – A indicação dos membros da Comissão Eleitoral será feita até 30 dias antes da assembléia;
§ 2º – assim que constituída, a Comissão se reúne e escolhe, entre seus membros, o presidente.
Art. 6º – Compete à Comissão Eleitoral:
I. providenciar listagem dos sócios, com direito a voto, em ordem alfabética, contendo os nomes dos associados e o número de suas matrículas na associação ou no banco;
II. providenciar urnas e, se necessário, cabinas ou recintos indevassáveis;
III. apurar, publicamente, os votos depositados nas urnas;
IV. anular as cédulas não rubricadas pelos presidentes do Conselho Deliberativo e da Comissão Eleitoral.
V. homologar ou impugnar chapas;
VI. julgar os recursos impetrados;
VII. credenciar fiscais de chapas.
Art. 7º – No caso de a votação se processar num único local, a Comissão Eleitoral conduzirá todos os trabalhos da mesa.
Art. 8º – A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente após a proclamacão oficial dos eleitos, lavrando-se as atas respectivas no livro de atas das assembléias gerais.
Título III
Das eleições
Art. 9º – As eleições e apurações realizar-se-ão durante a assembléia geral ordinária, na segunda quinzena de agosto.
§ 1º – Havendo uma única chapa, dispensar-se-á a votação, obtendo-se o resultado por aclamação;
§ 2º – o sufrágio é universal e secreto, e prevalecerá o princípio majoritário.
Art. 10 – Os associados elegerão uma chapa onde constarão, obrigatoriamente, os nomes dos candidatos aos Conselho Deliberativo, (efetivos e suplentes), do Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) e Conselho de Administração (Presidente).
Art. 11 – A proclamação oficial dos membros eleitos dar-se-á imediatamente após a apuração e será feita pelo presidente da Comissão Eleitoral, que fará constar em ata.
Título IV
Das cédulas únicas
Art. 12 – As cédulas serão únicas e deverão conter o nome das chapas e os respectivos espaços onde serão marcados o sinal ( x ) indicativo da preferência do eleitor.
§ 1º – As cédulas serão fornecidas à Comissão Eleitoral pela Associação;
§ 2º – as cédulas não poderão ser manuscritas, poderão ser impressas por qualquer processo gráfico;
§ 3º – a votação será feita em separado, da seguinte forma:
I – para os membros do Conselho Deliberativo (efetivos e suplentes) e Presidente do Conselho de Administração;
II – para membros do Conselho Fiscal (efetivos e suplentes).
Título V
Dos Eleitores e Candidatos
Art. 13 – Poderão votar os sócios constantes da relação de pagamento das mensalidades do mês de junho anterior às eleições.
§ 1º – Ficam ressalvados os casos em que houver recurso, situação em que poderá ocorrer ou não à reabilitação das prerrogativas do associado eleitor;
§ 2º – é lícito aos eleitores reclamarem por escrito e até a data da eleição, contra a omissão de nomes na relação de eleitores;
§ 3º – caberá à Comissão Eleitoral, antes da proclamação oficial dos eleitos, decidir sobre a eventual reclamação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 14 – É vedado o voto por procuração.
Art. 15 – São condições de elegibilidade:
I. ser sócio, em pleno gozo de todos os seus direitos, observados os artigos 36 e 37 do Estatuto;
II. estar inscrito em uma chapa, registrada na secretaria da Associação;
Título VI
Das Chapas
Art.16 – A composição de chapas, no caso de eleição do Conselho Deliberativo, deverá obedecer a proporcionalidade de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes para cada grupo de 500 (quinhentos) sócios ou fração de 200 (duzentos) avos, limitados ao máximo de 05(cinco) efetivos e 05 (cinco) suplentes; para o Conselho de Administração o que estabelece o art. 24 do estatuto, e para o Conselho Fiscal, cada chapa compor-se-á de 3 (três) candidatos efetivos e igual número de candidatos suplentes.
Art. 17 – Será responsável pela chapa o candidato a presidente do Conselho de Administração.
Art. 18 – O responsável por chapa providenciará sua inscrição junto à secretaria da Associação, em documento que conste os nomes dos candidatos efetivos e suplentes e suas autorizações, até às 18:00 horas do 15º dia imediatamente anterior à data das eleições.
§ 1º – A autorização poderá constar no cabeçalho da chapa, devendo consignar, pela ordem, além do nome de cada componente, o número de registro social na Associação e a assinatura respectiva;
§ 2º – para os cargos de presidente do Conselho de Administração, declaração, sob as penas da lei, que não é réu de ações e não tem título(s) protestado(s);
§ 3º – as chapas, no ato da inscrição, deverão conter relação em duas vias, uma das quais será devolvida à parte interessada, com registro, data e hora da entrega dos documentos;
§ 4º – o nome das chapas será impresso na cédula de votação na mesma ordem em que forem registradas junto à secretaria da Associação;
§ 5º – no caso de irregularidade nas inscrições, a Comissão Eleitoral, deverá manifestar-se formalmente ao responsável pela chapa no prazo máximo de sete dias, contados a partir do recebimento pela secretaria da Associação;
§ 6º – será considerada impugnada a chapa que não atender aos requisitos e exigências constantes do presente regulamento ou que venha a conflitar com as normas estatutárias, uma vez não cumprida em até 5 (cinco) dias antes da assembléia, as providências que couberem para a regularização do seu registro, podendo, inclusive, substituir candidato sem condição de elegibilidade;
§ 7º – as chapas incompletas serão recusadas;
§ 8º – a Associação designará para recebimento da documentação de que se trata neste artigo, funcionário ou dirigente com pleno conhecimento do Regulamento das Eleições e do Estatuto Social;
§ 9º – todos os entendimentos posteriores ao ato de registro devem ser mantidos, exclusivamente, pela Comissão Eleitoral com o responsável pela chapa.
Art. 19 – Os associados candidatos não poderão fazer parte em mais de uma chapa.
Título VII
Das disposições gerais
Art. 20 – O Conselho de Administração colocará à disposição da Comissão Eleitoral todos os recursos necessários à adequada realização do pleito.
Art. 21 – A Comissão Eleitoral providenciará a destruição de todo material referente às eleições, logo após a proclamação dos eleitos.
Art. 22 – As dúvidas suscitadas em qualquer dispositivo deste regulamento, bem como suas omissões, serão dirimidas pela Comissão Eleitoral.
Art. 23 – Este Regulamento das Eleições foi aprovado pelo Conselho Deliberativo em reunião realizada no dia 11 de março de 2006.
Valdir Lopes Cavalcante
Presidente do Conselho Deliberativo